Conforme determinado pelo Banco Central do Brasil por meio das Resoluções 3401/2006 e 5057/2022, a portabilidade de crédito é o direito do cliente de transferir uma operação de crédito da instituição financeira onde foi originalmente contratada para outra instituição de sua escolha. Ele deve negociar diretamente com a instituição as condições da nova operação. Essas condições não serão necessariamente mais favoráveis ??do que aquelas acordadas no contrato de crédito original que deseja transferir.
A instituição credora original é obrigada a fornecer o saldo devedor da operação para que este possa ser apresentado à instituição de destino e não pode se opor à portabilidade a partir do momento em que o crédito for liquidado antecipadamente pela instituição financeira de destino por meio de transferência eletrônica de fundos.
Por portabilidade entende-se a mera transferência de um crédito existente, onde o valor e o prazo da operação na nova instituição não podem exceder o saldo devedor e o prazo remanescente da operação de crédito objeto da portabilidade na data da transferência dos fundos da instituição de destino. Destino para a liquidação do saldo devedor. A portabilidade de crédito é um direito do cliente e, para que seja vantajosa, é necessário comparar as condições oferecidas pela nova instituição com as acordadas com a instituição de origem.
Para mais informações, acesse o site do Banco Central do Brasil em:
https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/206/noticia